Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art.

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Art. 4º

- O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros ocorrerão na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, conforme os critérios de elegibilidade do Programa:

I - após o registro dos integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou

II - após homologação, pelo gestor do benefício de prestação continuada da assistência social, de que haja membro residente no mesmo domicílio beneficiário do referido benefício de assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Parágrafo único - Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

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