Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art. 15

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção V - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 15

- As despesas decorrentes dos procedimentos necessários à execução do disposto no art. 14 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia. [[Decreto 10.881/2021, art. 14.]]

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