Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art. 14

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção V - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 14

- Compete à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, nas condições estabelecidas em contrato.

§ 1º - O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 2º - Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Auxílio Brasil poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º - O agente operador poderá:

I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

II - fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

III - fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

IV - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

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