Decreto 10.870, de 25/11/2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 171 da Lei 14.116, de 31/12/2020, e no caput do art. 171 da Lei 14.194, de 20/08/2021, DECRETA: [[Lei 14.116/2020, art. 171. Lei 14.194/2021, art. 171.]]