Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 105

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XII - DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL (Ir para)

Art. 105

- As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei 5.889/1973. [[Lei 5.889/1973, art. 18.]]

§ 1º - As infrações ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, e à legislação esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretarão a aplicação das multas nelas previstas.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência, observado o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.

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