Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 91

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 91

- Fica mantida a validade das parcelas dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família referentes até o mês/10/2021 que foram disponibilizadas a seus titulares na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, conforme o prazo de validade estabelecido em ato do Ministério da Cidadania. [[Lei 10.836/2004, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total