Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 74

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção III - DO AUXÍLIO CRIANÇA CIDADÃ (Ir para)

Art. 74

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, III).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Para fins de concessão do Auxílio Criança Cidadã, considera-se vínculo de emprego formal a relação empregatícia vigente entre pessoa natural e empregador, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, pública ou privada, referente à prestação de serviço:
I - em caráter não eventual, sob a sua subordinação e mediante remuneração;
II - em regime de contrato de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica;
III - em regime de contrato de trabalho intermitente, na forma prevista em legislação específica;
IV - em regime de contrato de trabalho por prazo determinado, na forma prevista em legislação específica;
V - em regime de contrato de aprendizagem, na forma prevista em legislação específica; e
VI - em outros regimes de emprego previstos em lei.
§ 1º - O vínculo de emprego formal que esteja sob condição de contrato de trabalho suspenso de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998, de 11/01/1990, será considerado ativo para fins de comprovação de que trata este Decreto. [[Lei 7.998/1990, art. 2º-A.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana de que trata a Seção V deste Capítulo.]

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