Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 51

Capítulo IV - DOS AUXÍLIOS E DAS BOLSAS (Ir para)

Seção I - DO AUXÍLIO ESPORTE ESCOLAR (Ir para)

Art. 51

- O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos: [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

I - ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e

II - ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.

§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:

I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - se inscreverem e participarem das competições; e]

II - obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.]

§ 2º - As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:

I - pelos Governos estaduais;

II - pelas federações estaduais de desporto escolar;

III - pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;

IV - pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou

V - pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.

§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.

§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:

I - será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e

II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 6º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 4º.]]]

§ 6º - Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.

§ 7º - O Auxílio Esporte Escolar será pago:

I - ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total