Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 22

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 22

- Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 14.284/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.061/2021: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]]

I - Benefício Primeira Infância, pago mensalmente no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por integrante, observado o disposto no § 2º;

II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º; e]

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]]

IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

a) destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei 14.284/2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e

b) pago no limite de um benefício por família beneficiária.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além dos benefícios de que trata o caput, o Benefício Compensatório de Transição comporá temporariamente o Programa Auxílio Brasil e será:
I - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Medida Provisória 1.061/2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Medida Provisória; e
II - pago no limite de um benefício por família beneficiária.]

§ 2º - Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput, considerados em conjunto, serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária.]

§ 3º - A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A família beneficiária receberá apenas o benefício previsto no inciso II do caput, relativo a seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes estarem matriculados na educação básica.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins do recebimento do benefício de que trata o inciso II do caput, a informação de que trata o § 3º será encaminhada pelo Ministério da Educação ao Ministério da Cidadania, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Educação.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre a interrupção do pagamento do benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, nas hipóteses em que a matrícula for descontinuada por problemas na oferta do serviço de educação.]

§ 5º-A - Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério da Cidadania a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Saúde.

§ 7º - O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O benefício a que se refere o inciso II do caput, concedido na forma prevista no § 6º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.]

§ 7º-A - Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º-A).

§ 7º-B - O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º-B).

§ 8º - O valor do Benefício de Superação da Extrema Pobreza consistirá no resultado da diferença entre o valor da linha de extrema pobreza, de que trata o caput do art. 20, acrescido de R$ 0,01 (um centavo), e a renda mensal per capita calculada da forma prevista no inciso III do caput deste artigo, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior, e respeitado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante da família. [[Decreto 10.852/2021, art. 20.]]

§ 9º - O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput e no § 1º para disciplinar a sua operacionalização continuada.]

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