Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NA EXECUÇÃO E NA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Art. 4º

- O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei 14.284/2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único, de que trata o caput do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º - Os valores dos índices de que trata o caput serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e:

I - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Auxílio Brasil, em seu âmbito de competência; e

II - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Auxílio Brasil, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei 14.284/2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

§ 3º - O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

§ 4º - Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil dos Municípios, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.

§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei 14.284/2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. [[Lei 14.284/2021, art. 23.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Medida Provisória 1.061/2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 22.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total