Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 35

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 35

- A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação, retornará ao Programa com prioridade, caso volte a atender aos requisitos estabelecidos para o recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, observada regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Parágrafo único - A reversão de cancelamento de benefícios em decorrência de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil.

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