Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 34

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 34

- Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 20.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que receberem os benefícios financeiros, de que tratam os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 22, que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 20. Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]

§ 1º - A regra de emancipação a que se refere o caput consiste na permanência no Programa Auxílio Brasil pelo período de vinte e quatro meses

§ 2º - Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria e benefícios previdenciários considerados de caráter permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pagos pelo Poder Público ou do Benefício de Prestação Continuada, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de doze meses.

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