Legislação

Decreto 10.844, de 20/10/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 8.772, de 11/05/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.772/2016, art. 20-A - Nos termos do disposto na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei 13.123/2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica. [[Decreto 8.772/2016, art. 20. Lei 13.123/2015, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas [b] a [e] do inciso II do caput do art. 22. ] (NR) [[Decreto 8.772/2016, art. 22.]]
[...]
§ 6º - As informações de que tratam as alíneas [b] a [e] do inciso II do caput que forem inseridas nos cadastros a que se refere o art. 20-A serão compartilhadas automaticamente com o SisGen. ] (NR) [[Decreto 8.772/2016, art. 20-A.]]
[Decreto 8.772/2016, art. 22-A - Quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica, para a realização do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a pessoa física ou jurídica nacional deverá preencher o formulário eletrônico específico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, que conterá:
I - a identificação do usuário;
II - as informações sobre o patrimônio genético e as atividades de pesquisa, incluídos:
a) o resumo da atividade e seus objetivos;
b) a identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial:
1. a procedência do patrimônio genético e o local de obtenção in situ, no mínimo, ao nível de Município, ainda que tenham sido obtidos em fontes ex situ ou in silico; e
2. a população indígena, a comunidade tradicional ou o agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;
c) a declaração que informará se:
1. o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula; ou
2. a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;
d) as informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei 13.123/2015; e [[ Lei 13.123/2015,art. 12.]]
e) a identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver;
III - o número do cadastro ou da autorização anterior, na hipótese de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30/06/2000;
IV - a comprovação da obtenção do consentimento prévio informado de que trata o art. 9º da Lei 13.123/2015, e o art. 17 deste Decreto, quando for o caso; e [[Decreto 8.772/2016, art. 22. Lei 13.123/2015,art. 17.]]
V - a solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo, quando houver requerimento do usuário.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos § 4º e § 5º do art. 22 ao cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado relativo à pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica. ] (NR) [[Decreto 8.772/2016, art. 22.]]
[Decreto 8.772/2016, art. 23 - Concluído o preenchimento dos formulários de que tratam os art. 22 e art. 22-A, o SisGen emitirá automaticamente o comprovante de cadastro de acesso. [[Decreto 8.772/2016, art. 22. Decreto 8.772/2016, art. 22-A.]]
[...]] (NR)
[Decreto 8.772/2016, art. 24 - O SisGen disponibilizará formulário eletrônico nos cadastros de acesso previstos nos art. 22 e art. 22-A para que a pessoa jurídica nacional, pública ou privada, cadastre o envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. [[Decreto 8.772/2016, art. 22. Decreto 8.772/2016, art. 22-A.]]
[...]] (NR)
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