Legislação

Decreto 10.822, de 28/09/2021

Art.

Capítulo I - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030 (Ir para)

Art. 1º

- Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 13.675, de 11/06/2018, e no art. 4º do Decreto 9.489, de 30/08/2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo. [[Lei 13.675/2018, art. 22. Decreto 9.489/2018, art. 4º.]]

§ 1º - O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

§ 2º - O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas, sistema de governança e orientações aos entes federativos.

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