Legislação

Decreto 10.761, de 02/08/2021

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;

III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho?

VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;

VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;

IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;

X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 200.]]

XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;

XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;

XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.

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