Legislação

Decreto 10.690, de 29/04/2021

Art.
Art. 4º

- A empresa estatal federal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira com vistas à revisão de sua classificação de dependência.

§ 1º - Incumbe ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia a aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput.

§ 2º - Concluída a execução do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput, ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa estatal federal como dependente ou não dependente.

§ 3º - Após a empresa estatal ser classificada como não dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho, as medidas necessárias à inclusão da empresa no Orçamento de Investimentos do ano seguinte.

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