Legislação

Decreto 10.579, de 18/12/2020

Art.
Art. 1º

- Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31/12/2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável. [[Decreto 93.872/1986, art. 27.]]

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31/12/2021.

§ 2º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.

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