Decreto 10.577, de 14/12/2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF;88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.118, de 27/08/1962, no art. 2º, caput, VIII, «a», da Lei 6.189, de 16/12/1974, e no art. 46 do Decreto 51.726, de 19/02/1963, DECRETA: [[Lei 6.189/1974, art. 2º. Decreto 51.726/1963, art. 46.]]
@OUT = Art. 1º - O Decreto 2.413, de 4/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
@OUT = «Decreto 2.413/1997, art. 2º - Até 31/12/2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
@OUT = [...]» (NR)
@OUT = «Decreto 2.413/1997, art. 3º - [...]
@OUT = [...]
@OUT = II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;
@OUT = [...]
@OUT = V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e
@OUT = VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio. » (NR)
@FIM =