Legislação

Decreto 2.413, de 04/12/1997

Art.
Art. 3º

- Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:

I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º; [[Decreto 2.413/1997, art. 1º.]]

II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;

Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo; ]

III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;

IV - exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto; [[Decreto 2.413/1997, art. 2º.]]

V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e

Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto. ]

VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio.

Decreto 10.577, de 14/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
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