Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art.

Capítulo I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- Os espaços físicos em corpos d]água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:

I - a geração de emprego e renda;

II - o desenvolvimento sustentável;

III - o aumento da produção brasileira de pescados;

IV - a inclusão social; e

V - a segurança alimentar.

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