Legislação

Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 6º

- Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete:

I - exercer encargos de natureza consultiva e de assessoramento superior, conforme estabelecido no regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal;

II - deliberar sobre temas de interesse institucional em temáticas gerais de gestão e política interna; e

III - aprovar o regimento interno da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante proposta encaminhada pelo Delegado Geral.

§ 1º - O Conselho Superior de Polícia Civil é composto exclusivamente por integrantes das carreiras policiais civis do Distrito Federal.

§ 2º - A presidência do Conselho Superior de Polícia Civil será exercida pelo Delegado Geral de Polícia Civil e os demais postos serão ocupados pelos dirigentes das unidades de que trata o art. 3º. [[Decreto 10.573/2020, art. 3º.]]

§ 3º - O Delegado de Polícia que ocupar o cargo de Delegado Geral da Polícia Civil por período superior a um ano integrará o Conselho Superior de Polícia Civil e ficará à disposição do Conselho Superior, exceto se requerer lotação em unidade diversa ou se ocupar cargo em comissão ou função de confiança.

§ 4º - A participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - O regimento interno da Polícia Civil disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia Civil, inclusive quanto:

I - ao seu quórum de reunião e de votação;

II - à periodicidade de suas reuniões ordinárias e à forma de convocação de suas reuniões extraordinárias; e

III - à unidade responsável por prestar o apoio administrativo.

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