Legislação

Decreto 10.571, de 09/12/2020

Art.
  • Gestão e acesso ao banco de dados das declarações
Art. 8º

- A Controladoria-Geral da União informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia as declarações cujo acesso tenha sido autorizado nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º. [[Decreto 10.571/2020, art. 3º.]]

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública, por meio eletrônico, as declarações de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º. [[Decreto 10.571/2020, art. 3º.]]

§ 2º - Compete à Controladoria-Geral da União:

I - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares das declarações de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas cujo acesso tenha sido autorizado;

II - certificar a existência e a validade das autorizações eletrônicas de acesso às declarações de que trata o inciso I;

III - garantir que os dados e as informações sigilosas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia permanecerão sob sigilo, com vedação de divulgação ou de utilização para finalidade diversa da prevista neste Decreto;

IV - zelar pela integridade e pela rastreabilidade dos dados e das informações, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;

V - assegurar, no mínimo, os mesmos requisitos de segurança da informação e de comunicação adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

VI - vedar o acesso ao banco de dados por terceiros não autorizados;

VII - custear eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para a extração e a transferência dos dados; e

VIII - permitir o acesso direto da Comissão de Ética Pública ao banco de dados, observado o disposto no art. 3º do Decreto 10.046, de 9/10/2019. [[Decreto 10.046/2019, art. 3º.]]

§ 3º - Os agentes públicos da Controladoria-Geral da União e da Comissão de Ética Pública são obrigados a zelar pelo sigilo dos dados e informações recebidas.

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