Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Art.

Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)

Seção III - DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS (Ir para)

Art. 9º

- Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente federativo e do que dispuser o órgão central de contabilidade da União, são requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Siafic:

I - permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 48.]]

II - ter mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada; e

III - conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor.

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