Legislação

Decreto 10.502, de 30/09/2020

Art. 16

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Parágrafo único - As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação.

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