Legislação

Decreto 10.425, de 16/07/2020

Art.
Art. 9º

- O Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e]

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.]

§ 3º - O Presidente do Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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