Legislação

Decreto 10.415, de 06/07/2020

Art.
Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30/09/2021.

Decreto 10.611, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]

§ 1º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:

I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e

II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º. [[Decreto 10.415/2020, art. 2º.]]

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.

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