Legislação
Decreto 10.405, de 25/06/2020
Art. 3º
Art. 3º
- O Decreto 5.820, de 29/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 10.405/2020, art. 11 (art. 3º. Vigência em 01/09/2020).
[Decreto 5.820/2006, art. 9º - [...]
[...].
§ 2º - Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação:
I - até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.
II - cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.
§ 3º - A outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. ] (NR)
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