Legislação

Decreto 10.359, de 20/05/2020

Art. 27

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Políticas Audiovisuais compete:

I - elaborar estudos e planos setoriais para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;

II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, de divulgação e de formação;

III - acompanhar pesquisas, estudos e atos normativos sobre política audiovisual;

IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com a Assessoria Especial de Relações Internacionais;

V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira;

Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria e do Centro Técnico Audiovisual;]

VI - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência do Departamento; e

VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades audiovisuais de que trata o art. 2º do Decreto 4.456/2002. [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]

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