Legislação

Decreto 10.217, de 30/01/2020

Art.
Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 6.382, de 27/02/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IV - [...]
a) [...]
[...]
5. Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
[...]
12. Superintendência de Planejamento e Inovação; e
[...]] (NR)
[Decreto 6.382/2008, art. 6º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.] (NR) [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
[...]
III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;
IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências atinentes à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e
V - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no Decreto 9.492, de 5/09/2018.] (NR)
I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CVM, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.] (NR)
[Decreto 6.382/2008, art. 20 - À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.] (NR)
[Decreto 6.382/2008, art. 27 - À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
[...]] (NR)
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