Legislação

Decreto 10.143, de 28/11/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.578, de 22/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e
IX - recursos de outras fontes.] (NR)
[...]
Parágrafo único - Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:
I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;
II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;
III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;
V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e
VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas.] (NR)
[Decreto 9.578/2018, art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
[...]] (NR)
[...]
II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
[...]
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC.] (NR)
I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir: (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
b) Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
d) Ministério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir: (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
a) Confederação Nacional da Indústria; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
b) Confederação Nacional do Comércio; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
c) Confederação Nacional de Serviços; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
d) Confederação Nacional da Agricultura; (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
e) Confederação Nacional do Transporte; e (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Revogado pelo Decreto 11.549, de 05/06/2023, art. 2º).
§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente.
[...]
§ 4º - A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais.
[...]
§ 6º - O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor.
§ 6º-A - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º - A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.
[...]] (NR)
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