Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art.
  • Revogação expressa de atos
Art. 8º

- É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.

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