Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art. 10
  • Competência interna para revisar e consolidar
Art. 10

- Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.

§ 1º - Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.

§ 2º - É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe.

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