Legislação

Decreto 10.117, de 19/11/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará;

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dois da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos, que o coordenará;]

II - dois do Ministério do Meio Ambiente;

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - dois do Ministério do Meio Ambiente; e]

III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

IV - dois do Ministério de Minas e Energia; e

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.453, de 10/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput, pelo Secretário Especial s do Programa de Parcerias de Investimentos, cujos nomes serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República.]

§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.

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