Legislação

Decreto 10.044, de 04/10/2019

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Defesa;

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V - Ministro de Estado da Economia; e

VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016.

§ 3º - As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.937, de 12/01/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 2º): [§ 3º - As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total