Legislação

Decreto 10.024, de 20/09/2019

Art. 45

Capítulo XII - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO (Ir para)

  • Autoridade competente
Art. 45

- Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

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