Legislação

Decreto 10.024, de 20/09/2019

Art. 44

Capítulo XI - DO RECURSO (Ir para)

  • Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 44

- Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º - As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º - A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

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