Legislação

Decreto 10.024, de 20/09/2019

Art. 39

Capítulo IX - DO JULGAMENTO (Ir para)

  • Julgamento da proposta
Art. 39

- Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

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