Legislação

Decreto 10.020, de 17/09/2019

Art.
Art. 9º

- A CEEXT concluirá seus trabalhos até 01/12/2023.

Decreto 11.261, de 22/11/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A CEEXT concluirá seus trabalhos até 01/12/2022.]

Parágrafo único - A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.

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