Legislação

Decreto 9.991, de 28/08/2019

Art. 11
Art. 11

- Caberá ao órgão central do SIPEC elaborar o relatório consolidado de execução dos PDP, a partir da consolidação das informações constantes dos relatórios anuais de execução dos PDP.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.506, de 02/10/2020, art. 3º).

Redação anterior: [Parágrafo único - O órgão central do SIPEC é responsável por avaliar a execução dos PDP e a observância das diretrizes pelos órgãos e pelas entidades.]

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