Legislação
Decreto 9.909, de 10/07/2019
Art. 2º
Art. 2º
- Fica a União autorizada a subscrever ações, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital social da empresa, depois da aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas.
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