Legislação
Decreto 9.906, de 09/07/2019
Art. 18
Art. 18
- As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:
I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
III - em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.