Legislação

Decreto 9.891, de 27/06/2019

Art.
Art. 6º

- O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.

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