Legislação
Decreto 9.891, de 27/06/2019
Art. 6º
Art. 6º
- O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto nas hipóteses de quórum qualificado estabelecidas no regimento interno.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Política Cultural terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Conselho Nacional de Política Cultural se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme deliberação do seu presidente.