Legislação
Decreto 9.888, de 27/06/2019
- Art. 6º-B acrescentado pelo Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º
- Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. [[Lei 13.576/2017, art. 15-B.]]
Decreto 12.437, de 16/04/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar.
§ 2º - Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado.
§ 3º - A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, II.
§ 4º - A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, I.
§ 5º - A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP.
§ 6º - Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização.] (NR) [[Decreto 9.888/2019, art. 9º.]]
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