Legislação

Decreto 9.885, de 27/06/2019

Art.
Art. 5º

- Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.

Parágrafo único - Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.

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