Legislação
Decreto 9.879, de 27/06/2019
Art. 4º
Art. 4º
- As associações de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato, nas seguintes situações:
I - vacância do titular e do suplente; e
II - a pedido da entidade ou da chapa que os indicou.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, os membros titulares ou suplentes substitutos exercerão o mandato pelo prazo remanescente.