Legislação
Decreto 9.878, de 27/06/2019
Art. 8º
Art. 8º
- Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador da Comissão de Coordenação para os Assuntos da Organização Marítima Internacional;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
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