Legislação

Decreto 9.878, de 27/06/2019

Art.
Art. 4º

- A Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional se reunirá em caráter ordinário por convocação de seu Coordenador antes de cada sessão da Organização Marítima Internacional e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional serão realizadas com a presença do Coordenador e dos membros dos órgãos cujas áreas de competências tenham relação com a pauta.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.773, de 09/11/2023, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O quórum de votação da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional será de maioria simples.]

§ 3º - Os membros da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - Poderão participar das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e de instituições privadas da comunidade marítima, por meio de convite de seu Secretário-Executivo.

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