Legislação
Decreto 9.863, de 27/06/2019
Art. 3º
- O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;
III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e
IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Ministério do Desenvolvimento Regional;
e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;
j) Confederação Nacional da Indústria;
k) Confederação Nacional do Comércio; e
l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.
§ 1º - Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º - O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.
§ 5º - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:
I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e
II - a pauta dos assuntos a serem deliberados.
§ 6º - Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7º - As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.
§ 8º - As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 9º - As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.
§ 10 - Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.
§ 11 - Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12 - A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.