Legislação

Decreto 9.863, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;

III - dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e

IV - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Educação;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

c) Ministério do Meio Ambiente;

d) Ministério do Desenvolvimento Regional;

e) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

f) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

g) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

h) Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

i) Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;

j) Confederação Nacional da Indústria;

k) Confederação Nacional do Comércio; e

l) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.

§ 1º - Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 4º - O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.

§ 5º - As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:

I - a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e

II - a pauta dos assuntos a serem deliberados.

§ 6º - Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º - As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.

§ 8º - As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 9º - As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.

§ 10 - Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.

§ 11 - Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12 - A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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