Legislação
Decreto 9.856, de 25/06/2019
Art. 4º
- O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver convocação de seu Coordenador ou solicitação formal de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
§ 1º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou presencialmente, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.
§ 2º - Por seu caráter consultivo, o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa não terá quórum mínimo para reunião ou aprovação.
§ 3º - É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.