Legislação

Decreto 9.853, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos se reunirá mensalmente em caráter ordinário, após convocação do Coordenador com antecedência mínima de cinco dias, e em caráter extraordinário após convocação do Coordenador com antecedência mínima de três dias.

Decreto 11.423, de 28/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos se reunirá mensalmente em caráter ordinário, após convocação do Coordenador com antecedência mínima de sete dias, e em caráter extraordinário após convocação do Coordenador com antecedência mínima de três dias.]

Parágrafo único - O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos é de maioria simples dos membros.

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